O ESTADO DE S. PAULO
28 de março de 2019
Controvérsias sobre a Medida Provisória 873
José Pastore e Eduardo Pastore*
A Medida Provisória (MP) 873 gerou uma grande discussão sobre a necessidade de
autorização pessoal para desconto da contribuição sindical. Ora, isso já fora aprovado
pela Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista). A MP 873 simplesmente especificou que
a autorização deve ser individual, expressa e por escrito. Mas que fique claro: nem a lei
nem a MP 873 extinguiram a contribuição sindical. Elas apenas acabaram com a
obrigatoriedade, abrindo o campo para os representados pagarem os sindicatos por eles
reconhecidos como úteis e do seu interesse. Nada mais democrático e constitucional.
Pelo que vemos na literatura, há apenas dois países que ainda mantêm a referida
obrigatoriedade por lei: Equador e Egito. Nas províncias de Manitoba e Quebec
(Canadá), a lei da chamada “Formula Rand” faz o mesmo.
É claro que os sindicatos laborais precisam de recursos para negociar coletivamente e
defender os interesses dos trabalhadores que representam. A negociação coletiva é
igualmente importante para os empregadores, porque ajuda a administrar seu pessoal
com regras gerais. Nas médias e grandes empresas é impossível negociar
individualmente com cada empregado – o custo seria exorbitante e a profusão de
desentendimentos, intolerável.
Esta é a razão por que em muitos países os beneficiados pela negociação coletiva,
filiados e não filiados aos sindicatos, contribuem para as finanças das entidades que os
defendem. Mas essa contribuição não decorre de lei, e sim do espírito de solidariedade e
do reconhecimento da utilidade dos sindicatos. Ali, a pressão social tem força. Para os
representados é embaraçoso ir de carona e negar a contribuição para a negociação
coletiva que garante os seus benefícios.
O Brasil foi um dos últimos países a eliminar a obrigatoriedade por lei. Num primeiro
momento, isso reduziu as receitas dos sindicatos laborais e patronais. Os que nunca
negociaram e pouco atenderam seus representados estão sofrendo mais – será que
precisam sobreviver? Os bons sindicatos, por sua vez, passaram imediatamente a
encetar campanhas para mostrar aos representados a utilidade dos seus serviços.
A Lei n.º 13.467/2017 é muito nova. A depuração a ser realizada no mundo sindical vai
demandar alguns anos. Muitos argumentam que não tiveram tempo para viver num
regime de liberdade da contribuição. Ora, o imposto sindical foi criado em 1937 – foram
80 anos para mostrar quem é e quem não é capaz de prestar serviços de utilidade para os
seus representados.
A Lei n.º 13.467/2017 e a MP 873/2019 estão aí para assegurar a liberdade das pessoas.
O Brasil não pode recuar para voltar a ser mais uma jabuticaba no campo da
contribuição sindical.