Sexta feira 03 de NOVEMBRO de 2017
Extinção da Justiça do Trabalho?
José Pastore e Eduardo Pastore (*)
Ao negar a aplicação das regras da (Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), os juízes do
trabalho reunidos na Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas)
provocaram inegável irritação nos parlamentares que, a duras penas, aprovaram a
referida lei. Muitos voltaram a especular sobre a extinção da Justiça do Trabalho.
Vários argumentos têm sido apresentados para pôr fim à autonomia e independência da
Justiça do Trabalho. O mais comum considera ser o Brasil o único país que possui esse
modelo.
Essa afirmação não se sustenta, pois inúmeros países possuem cortes trabalhistas
autônomas e separadas. Na América Latina, praticamente todos. Na Europa, isso ocorre
na Alemanha, Finlandia, França, Hungria, Irlandia, Noruega e Suécia. Mas, nesses
países, os magistrados julgam apenas os conflitos coletivos. Na Bélgica, Espanha,
Holanda e Portugal, a Justiça do Trabalho atende conflitos individuais, mas apenas na
primeira instância: os recursos são encaminhados para a Justiça Cível.
Ao lado desses países, há aqueles em que a Justiça do Trabalho está integrada na Justiça
comum. Esse é o caso da Eslováquia e Polônia para conflitos coletivos e individuais. Na
Áustria, Bulgária, Dinamarca, Estonia, Grécia, Itália, Letônia, Lituânia e Luxemburgo
os magistrados julgam só conflitos individuais. Na Holanda e em Malta, é assim só na
segunda instância. Na Inglaterra os Tribunais Industriais são de âmbito administrativo
(não fazem parte do Poder Judiciário) e só dirimem conflitos individuais. No Japão e
nos Estados Unidos, poucas disputas vão para a Justiça Comum: a maioria se resolve
entre as partes ou com ajuda de mediadores e árbitros.
Entretanto, há um traço comum e muito importante em todos os países: os tribunais de
justiça dirimem apenas conflitos de natureza jurídica e raramente de natureza
econômica. Estes são ajustados diretamente entre as partes ou por força de greve ou lock
out. No Brasil, a Justiça do Trabalho dirime conflitos de natureza jurídica e econômica
e, por cima, possui poder para baixar normas e estendê-las a grandes segmentos do
mercado de trabalho (poder normativo). Isso não existe nos países indicados onde
cunhar leis é atribuição exclusiva do Poder Legislativo.
Nas audiências das ações individuais, como há pouco tempo para examinar
cuidadosamente os pleitos das partes, os juízes examinam o "pacote" dos pedidos e
sugerem (ou até pressionam) reclamante e reclamado a chegar a um acordo que, se
falhar, provoca uma sentença que envolve questões econômicas baseada em julgamento
subjetivo - com grande insegurança jurídica.
Igual insegurança surge de decisões com efeito retroativo. Por exemplo, a Súmula 437
do Tribunal Superior do Trabalho tornou ilícita a negociação realizada por empregados
e empregadores para reduzir o descanso para alimentação de 60 para 30 minutos, depois
dessa negociação ter sido autorizada pela Portaria 42/2007 do Ministério do Trabalho.
As empresas que assim procederam foram condenadas retroativamente a pagar
indenizações pelo tempo reduzido, com juros, correção monetária e pesados encargos
sociais, ainda que tenha havido o ato jurídico perfeito.