O ESTADO DE S. PAULO
26 de outubro de 2017
Reforma trabalhista e investimentos
José Pastore
Uma vez aprovada a Lei 13.467/2017, entidades empresariais e laborais passaram a
promover seminários e a produzir documentos para explicar aos seus públicos as novas
regras. Afinal, a nova lei trouxe importantes inovações no campo da segurança das
relações do trabalho.
Para os investidores, essa segurança é fundamental, pois ninguém investe ao saber que
as regras de uma lei podem não valer no dia de amanhã. É isso que foi dito por
membros da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho e do quadro de
auditores fiscais. Em reunião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra), eles lançaram um balde de água fria na almejada segurança. Os
125 enunciados recém-publicados esterilizam a Lei 13.467/2017 do começo ao fim. E
mais: os juízes presentes ameaçaram não aplicar as regras daquela lei, argumentando
que “a norma não é a lei, e sim o que se extrai da lei”. Como ninguém sabe o que os
juízes extrairão da lei no dia de amanhã, não há como garantir aos investidores que as
regras explicitadas na Lei 13.467/2017 regerão seus negócios depois da interpretação
daqueles magistrados.
Essa ameaça é grave. Investidor, no mundo inteiro, foge da insegurança jurídica
provocada por autoridades que têm poder para anular acordos e aplicar penalidades.
O argumento mais recorrente é o de que muitas regras da nova lei violam a Constituição
federal. Uma das principais violações residiria no fato de a Lei 13.467/2017 admitir que
o negociado prevalece sobre o legislado. Segundo os críticos citados, isso só vale
quando o negociado for mais favorável aos trabalhadores.
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Para quem milita há décadas no campo trabalhista e acompanha centenas de
negociações entre empregados e empregadores, surge a pergunta: quem decide o que é
mais favorável para os trabalhadores? Os fiscais, os promotores e os juízes ou os
próprios trabalhadores? Se estes são os detentores dos direitos, nada mais lógico do que
dar a eles a liberdade para decidir o que é mais útil para si em cada situação concreta.
O que há de errado com empregados que concordam com redução de salário para
manter seus empregos no momento da recessão? Ou dos que concordam em deslocar o
dia feriado na semana (para evitar as longas “pontes”) em troco de uma gratificação? Ou
daqueles que preferem caprichar no seu desempenho para merecer um prêmio?
Na discussão do mais favorável é imprescindível levar em conta a opinião dos
trabalhadores. Por que só fiscais, promotores e juízes podem opinar sobre sua vida?
A reforma trabalhista seguiu o salutar princípio de abrir liberdade, mantendo proteção.
Assim, se empregados e empregadores quiserem negociar coletivamente reduzir o
horário de almoço, isso pode ser feito e será respeitado – é a liberdade –, mas, se não
quiserem, continuarão com os 60 minutos estabelecidos na Consolidação das Leis do