Publicado em O Estado de S. Paulo, 04/06/2002.
Arbitragem trabalhista
A Lei 9.307/96 instituiu a arbitragem como um método extrajudicial para a resolução de conflitos. No final de 2001 existiam no Brasil 95 instituições de arbitragem privada - cerca de 20, atuando na área trabalhista.
Entre 1998-2001, tais instituições receberam cerca de 14 mil casos trabalhistas, tendo solucionado 11 mil em poucos dias (78,6%) - um ótimo desempenho.
No seu âmbito, o laudo arbitral vale tanto quanto sentença judicial. A solução do caso é veloz, sigilosa, especializada, informal, flexível e de baixo custo. Veja algumas comparações com a Justiça do Trabalho.
Itens de análise |
Arbitragem trabalhista |
Justiça do Trabalho |
Prazo para marcação de audiência |
10 dias após a apresentação da reclamação |
6 meses após a entrada da ação (em média) |
Tempo para resolver o caso |
No máximo 30 dias, em audiência única. |
De 2 a 7 anos, se não resolvido na primeira audiência. |
Custo do procedimento ou ação judicial |
R$ 130 (média), geralmente pagos pela empresa (dados de 2000)*. |
De R$ 2 mil (s/recursos) a R$ 25 mil (c/recursos) (média em 2000) |
Gastos para o trabalhador |
Nenhum |
Honorários advocatícios: 20% do valor da causa (média) |
Prazos processuais |
Flexíveis e remarcáveis |
Rígidos e sujeitos a perdas |
Decisão |
Laudo é terminativo |
Sentença é sujeita a recursos |
Acesso ao processo |
Sigiloso |
Público |
(*) Em 2002, o custo médio está em torno de R$ 350 procedimento.
No campo trabalhista, a segurança surge quando as partes estabelecem uma "cláusula compromissória" em acordo ou convenção coletiva na qual declaram optar pela arbitragem em caso de impasse. A segurança é reforçada quando o reclamante aceita o procedimento em um "compromisso arbitral".
No Brasil, as instituições arbitrais recebem os mais variados nomes (Câmaras de Arbitragem, Academias de Arbitragem, Centros de Mediação e Arbitragem, Institutos de Arbitragem, Conselhos Arbitrais, etc.) mas todas têm de seguir rigorosamente o que diz a lei 9.307/96.
Inúmeros juizes têm reconhecido o uso e o caráter terminativo da arbitragem no campo trabalhista. Ela está prevista na Constituição Federal, nas leis de greve, participação nos lucros ou resultados e outras. Juristas de nomeada recomendam a arbitragem trabalhista, sem restrições (José Eduardo Carreira Alvim, Comentários à lei de arbitragem, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2001).
No Brasil, a arbitragem trabalhista tem sido utilizada para resolver pendências remanescentes após a dispensa e rescisão contratual, mas o procedimento começa a ser usado para dirimir divergências durante a vigência do contrato de trabalho - o que é alvissareiro.
Nos países de ampla tradição negocial, a "bíblia" do árbitro é o contrato coletivo de trabalho. É em torno de suas cláusulas que se realizam a análise e solução dos conflitos. No Brasil, onde mais de 90% das condições de trabalho são fixadas na Constituição Federal e na CLT, os árbitros trabalhistas têm condicionado a arbitragem ao cumprimento da legislação em vigor.
As audiências arbitrais têm sido precedidas de um esforço de negociação o que, idealmente, deveria ocorrer no ambiente de trabalho. Entretanto, as empresas se sentem inseguras, uma vez que a reclamação superada pode ser reapresentada na Justiça do Trabalho. Por isso preferem negociar na presença do árbitro que, nesses casos, atua também como mediador.
Como ocorre na Justiça do Trabalho e nas Comissões de Conciliação Prévia, os litígios mais freqüentes na arbitragem giram em torno de salário, aviso prévio, férias, horas extras e 13º salário e indenizações - temas triviais.
Apesar da sua penetração na área trabalhista, há vários problemas a resolver. É imperativo respeitar com rigor o papel dos sindicatos na homologação de dispensas. Para os que necessitam, convém oferecer assistência judiciária gratuita para os trabalhadores antes e durante a audiência arbitral. Para se trabalhar com segurança, é imperativa a opção arbitral das partes em acordo ou convenção coletiva. É imprescindível ainda deixar claro o caráter privado da arbitragem distinguindo-a da Justiça do Trabalho e outras instituições públicas.
Há muita desinformação (e algum traço de má fé) no uso da arbitragem trabalhista no Brasil. Nos países avançados, o saneamento foi feito pelo próprio mercado. As partes deixaram de escolher instituições e profissionais de má conduta, valorizando o código de ética da arbitragem.
No Brasil, a arbitragem trabalhista é nova. Eram esperados os desvios constatados. Ademais, ela é vista como ameaça ao trabalho dos advogados, procuradores e magistrados quando, na realidade, é um instrumento complementar na solução de conflitos.
Seria uma pena acabar com a arbitragem devido aos problemas existentes e à força do corporativismo. Os problemas são sanáveis a médio prazo através da ação dos seus principais usuários, ou seja, os sindicatos de empregados e empregadores. Estes possuem os dados para avaliar e dar ampla publicidade sobre o trabalho das instituições a que recorreram. Isso ajudará a expulsar do mercado as que não prestam, agem de má fé e não se corrigem.
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