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Publicado em A Folha de São Paulo, 13/06/1997

A tributação do trabalho no Brasil

As discussões sobre os encargos sociais têm sido úteis para perceber que a contratação de um trabalhador no Brasil custa para as empresa o valor do seu salário mais 102%, pagos a título de "pedágio legal", composto de 18 itens de natureza impositiva (veja tabela).

Encargos Sociais Básicos sobre o Salário

Tipos de encargos

% sobre o salário

A – Obrigações sociais

 

Previdência Social

20

FGTS

8

Salário-educação

2,5

Acidentes de trabalho (média)

2

Sesi

1,5

Senai

1

Sebrae

0,6

Incra

0,2

Subtotal A>

35,8

B – Tempo não-trabalhado 1

 

Repouso semanal

18,91

Férias

9,45

Feriados

4,36

Abono de férias

3,64

Aviso prévio

1,32

Auxílio-enfermidade

0,55

Subtotal B

38,23

C – Tempo não-trabalhado 2

 

13º salário

10,91

Despesa de rescisão contratual

2,57

Subtotal C

13,48

D – Reflexos dos itens anteriores

 

Incidência cumulativa grupo A/B

13,68

Incidência do FGTS sobre o 13º

0,87

Subtotal D

14,55

Total Geral

102,06

Fonte: Itens da Constituição e CLT.

 

Muitos argumentam que vários desses encargos, especialmente os dos grupos B e C, constituem salários indiretos.

Esse é um injustificado equívoco conceitual. Encargo social não se confunde com salário. O salário é a remuneração do trabalho efetivamente realizado. Salário e trabalho são indissociáveis. Quanto mais (e melhor) trabalho, mais salário. A remuneração de 30 dias de férias, por exemplo, não constitui contrapartida de trabalho realizado nesses 30 dias. Por isso, ela não é salário - e sim encargo social. O mesmo ocorre com os demais itens da tabela.

Os encargos sociais, diferentemente dos salários, são inegociáveis. Eles são de recolhimento compulsório, o que não deixa dúvida sobre a sua natureza tributária ou paratributária. O Código Tributário Nacional define tributo como "toda prestação pecuniária compulsória".

No caso dos encargos sociais, alguns têm a sua arrecadação vinculada a entidades específicas, outros não. Os primeiros são tipificados como "contribuições sociais".

Os demais são "paratributos". Todos, porém, são entidades do universo tributário. O seu recolhimento é realizado compulsoriamente pelo Estado (por meio do INSS), pela Justiça do Trabalho e pelas empresas.

Assim, o custo do trabalho para as empresas é formado por parcelas negociadas (salário, prêmios, participação nos lucros, benefícios etc.) e parcelas tributárias ou paratributárias (encargos sociais).

O Brasil optou por um modelo de muito encargo e pouco salário. As razões são conhecidas. A CLT foi criada sob a inspiração do "garantismo legal", segundo o qual todos os arranjos entre empregados e empregadores devem ser feitos pela via da lei e não da negociação.

Hoje, o quadro é outro. A revolução tecnológica e a globalização da economia determinaram mudanças profundas nos modos de produzir, administrar e vender, o que passou a requerer flexibilidade para contratar, descontratar e remunerar a mão-de-obra.

O modelo rígido e baseado em muitas imposições compulsórias é disfuncional e inviável. Já é hora de o Brasil adotar um sistema de mais negociação e menos legislação - o que significa mais salários e menos encargos.