Publicado em A Folha de São Paulo, 13/06/1997
A tributação do trabalho no Brasil
As discussões sobre os encargos sociais têm sido úteis para perceber que a contratação de um trabalhador no Brasil custa para as empresa o valor do seu salário mais 102%, pagos a título de "pedágio legal", composto de 18 itens de natureza impositiva (veja tabela).
Encargos Sociais Básicos sobre o Salário
Tipos de encargos |
% sobre o salário |
A – Obrigações sociais |
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Previdência Social |
20 |
FGTS |
8 |
Salário-educação |
2,5 |
Acidentes de trabalho (média) |
2 |
Sesi |
1,5 |
Senai |
1 |
Sebrae |
0,6 |
Incra |
0,2 |
Subtotal A> |
35,8 |
B – Tempo não-trabalhado 1 |
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Repouso semanal |
18,91 |
Férias |
9,45 |
Feriados |
4,36 |
Abono de férias |
3,64 |
Aviso prévio |
1,32 |
Auxílio-enfermidade |
0,55 |
Subtotal B |
38,23 |
C – Tempo não-trabalhado 2 |
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13º salário |
10,91 |
Despesa de rescisão contratual |
2,57 |
Subtotal C |
13,48 |
D – Reflexos dos itens anteriores |
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Incidência cumulativa grupo A/B |
13,68 |
Incidência do FGTS sobre o 13º |
0,87 |
Subtotal D |
14,55 |
Total Geral |
102,06 |
Fonte: Itens da Constituição e CLT. |
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Muitos argumentam que vários desses encargos, especialmente os dos grupos B e C, constituem salários indiretos.
Esse é um injustificado equívoco conceitual. Encargo social não se confunde com salário. O salário é a remuneração do trabalho efetivamente realizado. Salário e trabalho são indissociáveis. Quanto mais (e melhor) trabalho, mais salário. A remuneração de 30 dias de férias, por exemplo, não constitui contrapartida de trabalho realizado nesses 30 dias. Por isso, ela não é salário - e sim encargo social. O mesmo ocorre com os demais itens da tabela.
Os encargos sociais, diferentemente dos salários, são inegociáveis. Eles são de recolhimento compulsório, o que não deixa dúvida sobre a sua natureza tributária ou paratributária. O Código Tributário Nacional define tributo como "toda prestação pecuniária compulsória".
No caso dos encargos sociais, alguns têm a sua arrecadação vinculada a entidades específicas, outros não. Os primeiros são tipificados como "contribuições sociais".
Os demais são "paratributos". Todos, porém, são entidades do universo tributário. O seu recolhimento é realizado compulsoriamente pelo Estado (por meio do INSS), pela Justiça do Trabalho e pelas empresas.
Assim, o custo do trabalho para as empresas é formado por parcelas negociadas (salário, prêmios, participação nos lucros, benefícios etc.) e parcelas tributárias ou paratributárias (encargos sociais).
O Brasil optou por um modelo de muito encargo e pouco salário. As razões são conhecidas. A CLT foi criada sob a inspiração do "garantismo legal", segundo o qual todos os arranjos entre empregados e empregadores devem ser feitos pela via da lei e não da negociação.
Hoje, o quadro é outro. A revolução tecnológica e a globalização da economia determinaram mudanças profundas nos modos de produzir, administrar e vender, o que passou a requerer flexibilidade para contratar, descontratar e remunerar a mão-de-obra.
O modelo rígido e baseado em muitas imposições compulsórias é disfuncional e inviável. Já é hora de o Brasil adotar um sistema de mais negociação e menos legislação - o que significa mais salários e menos encargos.
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