Publicado em A Folha de São Paulo, 03/07/1995
Mediação trabalhista
A medida provisória que desindexou os salários trouxe a novidade da mediação. Em que consiste a mediação? Como escolher os mediadores?
A mediação faz parte do processo de negociação. Bem diferente é a arbitragem que é um procedimento usado depois de esgotadas todas as possibilidades de ajuste entre as partes. O árbitro tem poder decisório. Entre um pedido de 30% de aumento e uma oferta de 10%, ele pode escolher qualquer valor e, no caso do método da oferta final, seleciona um dos dois extremos - 30% ou 10%.
O mediador não tem nenhum poder de decidir. E muito menos, impor soluções. Ao contrário, sua função é a de facilitar o acordo entre as partes. Na verdade, a mediação pertence às partes. São elas que escolhem o mediador dentre pessoas reconhecidamente pacientes, neutras, de boa fé e que sabem ouvir e interpretar os seus desejos. O principal orgulho de um bom mediador é ter uma longa lista de acordos realizados.
O mediador pode ser selecionado e pago pelas partes ou recrutado nos serviços públicos de mediação e, nesse caso, não custam nada aos usuários.
Como garantir a neutralidade dos mediadores? Os mediadores que se mantém neutros são constantemente chamados por grupos que entram em impasse. Os que se mostram parciais são automaticamente marginalizados por sua má reputação.
O bom mediador é aquele que é capaz de entender as expectativas e o grau de concessão das partes. Trata-se de uma pessoa respeitosa, que sabe usar o "poder de ouvir" e que consegue despertar nas partes o sentimento de confiança.
A mediação é mais uma arte do que uma ciência. Cada mediador tem seu modo de mediar. Mas há algumas técnicas básicas. O mediador deve dispor de longas horas para poder compreender adequadamente a natureza do impasse. Ele precisa ouvir a versão das partes em uma sessão conjunta e, ali, ajudar as partes a estabelecer uma agenda de trabalho. O estabelecimento de deadlines tem a função de deixar claro que aquela negociação não vai se prolongar indefinidamente.
Vencidas essas etapas, convém ao mediador reunir-se separadamente com cada parte para sentir o grau de tolerância e aceitação de um eventual compromisso. Nessas oportunidades, ele pode solicitar ofertas convergentes. Para tanto, é útil fazer perguntas estratégicas e solicitar às partes que comparem as vantagens de um acordo rápido com o desgaste de um longo processo litigioso.
O bom mediador jamais coage as partes. Sua principal tarefa é persuadi-las a chegar a um acordo. Ao mediador é permitido contar casos, fazer comparações, referir-se a impasses semelhantes e salientar as virtudes do acordo. Enfim, a sua função é levar as partes a fazerem concessões, tirando vantagem da negociação voluntária.
Ao perceber pontos de convergência, o bom mediador encaminha a negociação para sua fase final, precipitando o acordo. Nesse momento, a tensão se reduz, os ânimos serenam e as partes se sentem parcialmente vitoriosas - o que é bem melhor do que inteiramente vencidas ou derrotadas como ocorre nos tribunais do trabalho.
A solução negociada pode não ser a ideal, mas é melhor do que a decisão da sentença depois da qual vitoriosos e perdedores têm de se enfrentar no chão da fábrica como se nada acontecera nas disputas do tribunal.
A negociação é construtiva; o julgamento é frustrador. A solução negociada alimenta o entendimento; a julgada cultiva a confrontação. Por isso, vale a pena negociar - mesmo com a ajuda do mediador. Com essa medida provisória, o governo deixou clara a sua disposição de ajudar a reduzir o dissenso entre empregados e empregadores.
Daqui para frente, tudo vai depender das partes. Se não quiserem o consenso, as portas da contenda continuarão abertas nos tribunais do trabalho.
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