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Publicado em O Estado de S. Paulo, 20/01/1998

Trabalho temporário e jornada flexível

No campo dos encargos sociais, a contratação de trabalhadores por prazo determinado com base no projeto aprovado pelo Senado Federal em 13-01-98 possibilitará à empresa uma economia máxima de 18,5% (ver tabela).

Encargos Sociais na Indústria

(Setor de Produção)

Tipos de Encargos

Percentual sobre o Salário

 

CLT atual

Nova lei

Redução

A - Obrigações Sociais

     

Previdência Social

20,00

20,00

0,00

FGTS

8,00

2,00

6,00

Salário-Educação

2,50

1,25

1,25

Acidentes do Trabalho

2,00

1,00

1,00

SESI

1,50

0,75

0,75

SENAI

1,00

0,50

0,50

SEBRAE

0,60

0,30

0,30

INCRA

0,20

0,10

0,10

Subtotal A

35,80

25,90

9,90

       

B - Tempo Não-Trabalhado I

     

Repouso Semanal Remunerado

18,91

18,91

0,00

Férias

9,45

9,45

0,00

Abono de Férias

3,64

3,64

0,00

Feriados

4,36

4,36

0,00

Auxílio Enfermidade

0,55

0,55

0,00

Aviso Prévio

1,32

0,00

1,32

Subtotal B

38,23

36,91

1,32

       

C - Tempo Não-Trabalhado II

     

13o. Salário

10,91

10,91

0,00

Despesa de Rescisão Contratual

2,57

0,00

2,57

Subtotal C

13,48

10,91

2,57

       

D - Outros Encargos

     

Incidência de A sobre B

13,68

9,56

4,12

Incidência do FGTS/13o. Salário

0,87

0,22

0,65

Subtotal D

14,55

9,78

4,77

       

TOTAL GERAL

102,06

83,50

18,56

Fonte: Itens da Constituição, CLT atual e projeto de lei aprovado pelo Senado Federal em 13-01-98.

No período de 1992-96, a economia brasileira cresceu 18,3% e, no entanto, o emprego formal reduziu-se em -0,21%. Para cada 100 postos de trabalho criados, 85 foram no mercado informal.

A grande questão é saber se uma redução de 18,5% será suficientemente forte para estimular as empresas a adicionar trabalhadores em seus quadros em base legal.

Isso só o mercado dirá. é impossível antecipar o que vai ocorrer na prática. O próprio legislador deu à essa parte da lei uma vida útil de 18 meses para ver o que acontece. Afinal, o peso da mão-de-obra no custo final dos bens e serviços depende do setor considerado, região, tamanho das empresas, investimentos, juros, conjuntura econômica e inúmeros outros fatores.

O projeto aprovado introduziu mudanças que tornaram o nosso sistema de relações do trabalho um pouco mais negocial e menos estatutário. Para o emprego e a competitividade, tais mudanças são mais importantes do que a própria redução de encargos sociais. Convém destacá-las:

1. O novo estatuto deu preferência na obtenção de crédito para as empresas que adicionarem empregados ao seu quadro de pessoal atual.

2. O projeto aprovado diferenciou as empresas de acordo com seu tamanho, dando às pequenas a possibilidade de criar postos de trabalho em proporção maior do que as grandes.

3. A nova lei fixou um mínimo de 2% e transferiu para as partes a negociação do valor do FGTS, inclusive a forma de depósito e periodicidade de saques.

4. Da mesma maneira, a lei passou para a vontade das partes os assuntos relativos à jornada de trabalho e à hora extra, legalizando, assim, o "banco de horas".

5. No caso das empresas com menos de 20 empregados, abriu-se o caminho para o acerto direto entre empregados e empregadores pois, nelas, a negociação via sindicato sempre foi rara ou inexistente.

As medidas poderão ajudar no ataque ao problema do emprego informal de duas maneiras. As que se referem à redução dos encargos, facilitação do crédito e apoio às pequenas empresas poderão estimular as admissões legais. As que se relacionam à ampliação da negociação e ao uso do banco de horas poderão atenuar as demissões em geral.

Para um País que tem uma tradição de mais de 50 anos de rigidez legal, o projeto aprovado foi arrojado.

Na grande imprensa, porém, notou-se mais críticas do que apoios. Alguns consideram que a nova lei criou trabalhadores de primeira e segunda classes, tendo sido flagrados, assim, na sua desumana preferência pelo sistema atual que mantém quase 60% dos brasileiros sem emprego ou sem proteção e apenas 40% empregados e protegidos.

Outros saíram com a velha história de que a Espanha fez isso e o desemprego aumentou, esquecendo-se que o expediente entrou naquele país, de forma isolada, apenas em 1995, e foi logo revogado, não havendo tempo para gerar os efeitos benéficos amplamente observados na Inglaterra, Holanda, Estados Unidos, Japão e Tigres Asiáticos.

Há ainda os que citam a Argentina como exemplo de fracasso, desconsiderando que, apesar de recentes (1995-96), as inovações trabalhistas ajudaram a baixar o desemprego de 17% para 13% e a ampliar o emprego formal em 20%.

é evidente que a geração de empregos depende de muitos outros fatores. Mas, dizer que a flexibilização é causa do desemprego é o mesmo que imputar ao grande número de bombeiros o gigantismo do incêndio