Publicado em O Estado de S. Paulo, 20/01/1998
Trabalho temporário e jornada flexível
No campo dos encargos sociais, a contratação de trabalhadores por prazo determinado com base no projeto aprovado pelo Senado Federal em 13-01-98 possibilitará à empresa uma economia máxima de 18,5% (ver tabela).
Encargos Sociais na Indústria
(Setor de Produção)
Tipos de Encargos |
Percentual sobre o Salário |
|
CLT atual |
Nova lei |
Redução |
A - Obrigações Sociais |
|
|
|
Previdência Social |
20,00 |
20,00 |
0,00 |
FGTS |
8,00 |
2,00 |
6,00 |
Salário-Educação |
2,50 |
1,25 |
1,25 |
Acidentes do Trabalho |
2,00 |
1,00 |
1,00 |
SESI |
1,50 |
0,75 |
0,75 |
SENAI |
1,00 |
0,50 |
0,50 |
SEBRAE |
0,60 |
0,30 |
0,30 |
INCRA |
0,20 |
0,10 |
0,10 |
Subtotal A |
35,80 |
25,90 |
9,90 |
|
|
|
|
B - Tempo Não-Trabalhado I |
|
|
|
Repouso Semanal Remunerado |
18,91 |
18,91 |
0,00 |
Férias |
9,45 |
9,45 |
0,00 |
Abono de Férias |
3,64 |
3,64 |
0,00 |
Feriados |
4,36 |
4,36 |
0,00 |
Auxílio Enfermidade |
0,55 |
0,55 |
0,00 |
Aviso Prévio |
1,32 |
0,00 |
1,32 |
Subtotal B |
38,23 |
36,91 |
1,32 |
|
|
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|
C - Tempo Não-Trabalhado II |
|
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|
13o. Salário |
10,91 |
10,91 |
0,00 |
Despesa de Rescisão Contratual |
2,57 |
0,00 |
2,57 |
Subtotal C |
13,48 |
10,91 |
2,57 |
|
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D - Outros Encargos |
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Incidência de A sobre B |
13,68 |
9,56 |
4,12 |
Incidência do FGTS/13o. Salário |
0,87 |
0,22 |
0,65 |
Subtotal D |
14,55 |
9,78 |
4,77 |
|
|
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|
TOTAL GERAL |
102,06 |
83,50 |
18,56 |
Fonte: Itens da Constituição, CLT atual e projeto de lei aprovado pelo Senado Federal em 13-01-98.
No período de 1992-96, a economia brasileira cresceu 18,3% e, no entanto, o emprego formal reduziu-se em -0,21%. Para cada 100 postos de trabalho criados, 85 foram no mercado informal.
A grande questão é saber se uma redução de 18,5% será suficientemente forte para estimular as empresas a adicionar trabalhadores em seus quadros em base legal.
Isso só o mercado dirá. é impossível antecipar o que vai ocorrer na prática. O próprio legislador deu à essa parte da lei uma vida útil de 18 meses para ver o que acontece. Afinal, o peso da mão-de-obra no custo final dos bens e serviços depende do setor considerado, região, tamanho das empresas, investimentos, juros, conjuntura econômica e inúmeros outros fatores.
O projeto aprovado introduziu mudanças que tornaram o nosso sistema de relações do trabalho um pouco mais negocial e menos estatutário. Para o emprego e a competitividade, tais mudanças são mais importantes do que a própria redução de encargos sociais. Convém destacá-las:
1. O novo estatuto deu preferência na obtenção de crédito para as empresas que adicionarem empregados ao seu quadro de pessoal atual.
2. O projeto aprovado diferenciou as empresas de acordo com seu tamanho, dando às pequenas a possibilidade de criar postos de trabalho em proporção maior do que as grandes.
3. A nova lei fixou um mínimo de 2% e transferiu para as partes a negociação do valor do FGTS, inclusive a forma de depósito e periodicidade de saques.
4. Da mesma maneira, a lei passou para a vontade das partes os assuntos relativos à jornada de trabalho e à hora extra, legalizando, assim, o "banco de horas".
5. No caso das empresas com menos de 20 empregados, abriu-se o caminho para o acerto direto entre empregados e empregadores pois, nelas, a negociação via sindicato sempre foi rara ou inexistente.
As medidas poderão ajudar no ataque ao problema do emprego informal de duas maneiras. As que se referem à redução dos encargos, facilitação do crédito e apoio às pequenas empresas poderão estimular as admissões legais. As que se relacionam à ampliação da negociação e ao uso do banco de horas poderão atenuar as demissões em geral.
Para um País que tem uma tradição de mais de 50 anos de rigidez legal, o projeto aprovado foi arrojado.
Na grande imprensa, porém, notou-se mais críticas do que apoios. Alguns consideram que a nova lei criou trabalhadores de primeira e segunda classes, tendo sido flagrados, assim, na sua desumana preferência pelo sistema atual que mantém quase 60% dos brasileiros sem emprego ou sem proteção e apenas 40% empregados e protegidos.
Outros saíram com a velha história de que a Espanha fez isso e o desemprego aumentou, esquecendo-se que o expediente entrou naquele país, de forma isolada, apenas em 1995, e foi logo revogado, não havendo tempo para gerar os efeitos benéficos amplamente observados na Inglaterra, Holanda, Estados Unidos, Japão e Tigres Asiáticos.
Há ainda os que citam a Argentina como exemplo de fracasso, desconsiderando que, apesar de recentes (1995-96), as inovações trabalhistas ajudaram a baixar o desemprego de 17% para 13% e a ampliar o emprego formal em 20%.
é evidente que a geração de empregos depende de muitos outros fatores. Mas, dizer que a flexibilização é causa do desemprego é o mesmo que imputar ao grande número de bombeiros o gigantismo do incêndio
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