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O ESTADO DE S.
PAULO
28 de novembro de 2019
Além do contrato Verde Amarelo
José Pastore*
A Medida Provisória (MP) 905 proporcionará uma redução do custo do trabalho de
jovens entre 18 e 29 anos admitidos sob o contrato Verde Amarelo, pelo prazo de 24
meses. Nesse caso, os encargos sociais caem de cerca de 102% para 58%. Uma redução
expressiva.
Mas a MP 905, sem afetar o salário dos empregados, proporciona outras reduções do
custo do trabalho. Comento duas delas.
A eliminação do adicional de 10% sobre o saldo do FGTS por ocasião da indenização
de dispensa é das mais importantes. A conta para o desligamento de empregados é
bastante alta. Nela entram os 8% do FGTS recolhidos todo mês pelas empresas; os 50%
de indenização sobre o saldo do FGTS; e as verbas rescisórias que incluem o aviso
prévio, o proporcional do 13.º salário e de férias, assim como os reflexos do FGTS
sobre um salário e sobre 1/12 do 13.º salário. Se a dispensa ocorrer a menos de 30 dias
da data-base, acrescenta-se um salário adicional completo, com todos os reflexos.
Ou seja, no Brasil, as despesas para contratar o caras e mais caras ainda quando se
consideram as despesas para descontratar. A eliminação do adicional de 10% reduz em
25% a indenização de dispensa, lembrando que o seu valor nunca foi para os
trabalhadores, e sim para o governo, por força da Lei Complementar 110/2001, que
visou a compensar o FGTS de erro nos recolhimentos durante os Planos Verão e Collor
I que teria aumentado o passivo daquele fundo em R$ 42 bilhões. Ocorre que essa
"dívida" foi coberta em 2006, e, apesar disso, os 10% continuaram impregnados na
folha de salários. A MP 905 pôs um fim em 13 anos de recolhimento desnecessário,
ilegítimo e ilegal que serviu para onerar o custo do trabalho. Essa desoneração é de
grande impacto porque se aplica a toda a força de trabalho contratada formalmente, e
não apenas a este ou àquele grupo de trabalhadores.
Outra providência que merece destaque é a redução dos juros de mora cobrados nos
débitos trabalhistas. Nada justificava gravar as sentenças judiciais com juros de 1% ao
mês e correção de TR ou IPCA-E a partir da data de entrada da reclamação nas Varas
do Trabalho. Isso estava onerando bastante o custo do trabalho, ao mesmo tempo que se
transformou num valioso investimento em tempo de juros baixos e cadentes.
Nos dias atuais, nenhuma aplicação financeira rende TR ou IPCA-E mais 12% de juros.
Os espertalhões logo perceberam que os processos trabalhistas viraram uma mina de
dinheiro a ponto de o Tribunal Superior do Trabalho pedir providências à Ordem dos
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Advogados do Brasil (OAB) ao saber que advogados estavam "comprando" as ações
dos reclamantes para receber dos reclamados verdadeiras boladas.
Em boa hora a MP 905 fixou os juros à correção da poupança, adicionados do IPCA-E,
o que dará cerca de 7% ao ano. Os reclamantes que pretenderem arrastar as ações na
Justiça do Trabalho perderão dinheiro porque estarão pagando 7% pelos débitos
trabalhistas e obtendo, em média, 5% nas aplicações financeiras.
Isso tornará os processos trabalhistas mais céleres e mais justos, afastando os malandros
que estavam se locupletando ao enganar os reclamantes.
Estes são apenas dois exemplos das inúmeras providências contidas na MP 905 com
vistas a reduzir o custo do trabalho - que não ferem os direitos e os ganhos dos
trabalhadores - e que vão muito além da desoneração do contrato Verde Amarelo,
porque, repetindo, elas se aplicam de modo definitivo a toda força de trabalho
contratada formalmente. Espera-se que os parlamentares analisem e aprovem estas e
outras mudanças do mesmo tipo constantes da MP 905.
*Professor da FEA-USP. Membro da Academia Paulista de Letras. É Presidente do Conselho de Emprego
e Relações do Trabalho da Fecomercio-SP.